Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Preâmbulo da Constituição Federal, 1988)
Nunca se deve complicar o que pode ser feito de maneira simples. Zilda Arns Neumann
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CNDI diante da publicação do Decreto n.º 9.893, de 27 de junho de 2019, vem, em estado de extrema perplexidade, à presença de todos que ainda clamam por um Estado Democrático de Direito, REPUDIAR, veementemente, o ato, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, que desconsidera o relevante serviço prestado por quase duas décadas por esse colegiado, QUE SE CONSTITUI NUM IMPORTANTE E IMPRESCINDÍVEL ÓRGÃO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL.
Ao editar referido decreto, reduz drasticamente o número de conselheiros, inserindo como conselheiros governamentais apenas aqueles diretamente ligados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH (artigo 3º), o que restringe a representação governamental somente a uma pasta ministerial, retirando de órgãos governamentais relevantes e instituições da sociedade civil de reconhecida representatividade e pertinência temática, a possibilidade de discutir, trabalhar e deliberar sobre assuntos afetos à população idosa, subtraindo deste Conselho Nacional o exercício de sua atuação efetiva na implementação da melhora da qualidade de vida das pessoas idosas residentes em nosso país.
É incontroverso que o cenário nacional indica a necessidade de se trabalhar em sentido oposto ao construído pelo referido ato normativo. Desconsidera-se totalmente o aumento da população idosa e a necessidade de serem implementadas políticas públicas que assegurem a esta população a prevenção e repressão das violações diárias de direitos humanos a que são submetidos os idosos brasileiros.
Da leitura de tal norma depreende-se, ainda, que se retira do colegiado a realização de atos inerentes a ele, repassando com exclusividade ao governo decisões como “a elaboração do regulamento do processo seletivo público das entidades não governamentais”, além da submissão de seu Regimento Interno à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (artigo 2º, parágrafo único).
Ao prever que a presidência caberá exclusivamente ao Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, o decreto desrespeita a paridade, ligada diretamente ao princípio constitucional da igualdade, e a participação efetiva da sociedade civil organizada. As violações ao exercício das atividades deste colegiado, representativo da democracia participativa, não param por aí. Como se não bastasse, o Decreto 9.893/19 esvazia o debate e o exercício das atribuições do Conselho ao prever reuniões trimestrais, sem arcar com o custo que viabilize a presença daqueles que não se encontrarem no Distrito Federal, além de reduzir tais encontros, geralmente com a duração de pelo menos dois dias inteiros, à duas horas de reunião, por vídeo conferência.
Em síntese, este Decreto, da forma proposta, representa, outrossim, a extinção de um Conselho atuante e necessário. Nesse sentido, ele se configura em grave violação aos princípios democráticos que asseguram a participação social para o aprimoramento e a efetivação das políticas públicas.
Acreditando na capacidade deste governo de rever equívocos e anular este Decreto, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI mais uma vez se dispõe a dialogar e solicita uma audiência com o Presidente da República em exercício para esclarecer estes pontos de divergência e apresentar pessoalmente a nossa proposta, protocolizada na Casa Civil, em 15 de maio de 2019, às 11h31 e no Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na mesma data, às 12h45 (QUADRO ABAIXO), após reunião realizada no dia 14 de maio de 2019, com a Sra. Ministra Damares Alves, em seu gabinete.
Maria Lucia Secoti Filizola
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2018-2020
Maria do Socorro Medeiros Morais
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
no Biênio 2016-2018
Ex-Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Luiz Legnani
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2014-2016
Karla Cristina Giacomin
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2010-2012
Campinas, 29 de junho de 2019.
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